Um espaço valioso de diálogo entre os sistemas previdenciários do Brasil e dos Estados Unidos, com trocas ricas sobre desafios, boas práticas e caminhos para a proteção social em um mundo globalizado.
Seguimos construindo pontes entre realidades diferentes, mas guiadas pelo mesmo propósito: garantir dignidade e segurança social a quem contribui com o trabalho. 🌍⚖️
A comprovação do tempo e da base de cálculo de contribuição do ex-segurado do RPPS ou do ex-militar, referente ao tempo de vinculação ao RPPS e ao SPSM (Sistema de Proteção Social do Militar), considerando a contagem recíproca e a compensação financeira, que estão previstas nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal/88.
Foi um sucesso a primeira edição do “Colóquio Jurídico Interdisciplinar de Salvador“. O evento aconteceu no auditório do Wall Street, na Avenida Paralela e foi organizado pelas advogadas Elba Braga, Shirley Pereira e Fabiane Almeida. Nomes de diversas áreas do Direito marcaram presença e discorreram sobre temas atuais e enriquecedores.
A Administração Pública tem negado o pedido de lotação temporária ou remanejamento temporário da servidora gestante e lactante, durante a gestação e a lactação. A mudança do local de trabalho ou de função possibilita à gestante e lactante, o exercício de suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Para fins da concessão da aposentadoria voluntária do servidor público existem requisitos que devem ser preenchidos, os quais estão previstos no artigo 40 da Constituição Federal.
Para fins da concessão da aposentadoria voluntária do servidor público existem requisitos que devem ser preenchidos, os quais estão previstos no artigo 40 da Constituição Federal.
A lei 13.954/19, em vigor desde 17/12/19, trata sobre o SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES (“Reforma da Previdência dos Militares”), alterando quatro leis militares e a Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2001 (restruturação da carreira militar).
Não é incomum servidores públicos se candidatarem à cargo (mandato) eletivo federal, estadual, distrital, prefeito ou de vereador! Mas como fica a questão previdenciária nesses casos?
A Emenda Constitucional 18/98 instituiu o regime jurídico dos militares federais diferentes dos servidores públicos civis.
O grande marco é a Emenda Constitucional 18/98.
São requisições judiciais de pagamento (ordem de pagamento) ao ente público (União, Estados, Municípios e DF, suas autarquias e fundações públicas), decorrentes de decisão judicial transitada em julgada (irrecorrível) (artigo 535 do Código de Processo Civil).