RPV e Precatório
Elba Braga Advocacia
Entenda!
São requisições judiciais de pagamento (ordem de pagamento) ao ente público (União, Estados, Municípios e DF, suas autarquias e fundações públicas), decorrentes de decisão judicial transitada em julgada (irrecorrível) (artigo 535 do Código de Processo Civil).
Trata-se de uma imposição às entidades de direito público de realizar o pagamento de determinada quantia/valor.
Então, a fase de cumprimento das obrigações de pagar quantia certa da Fazenda Pública possui uma sistemática prevista no ordenamento constitucional, ou seja, artigo 100 da Constituição Federal. O mencionado artigo prevê que os pagamentos dos débitos da Fazenda Pública deve ocorrer com observância à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, assim como, deve respeitar a previsão orçamentária do ente, também, impõe-se a consideração do prazo constitucional e do princípio da igualdade.
Todavia, os pagamentos de obrigações atribuídas aos entes públicos, definidas em leis como de pequeno valor, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, deve a Fazenda Pública realizar o pagamento por meio da RPV (Requisição de Pequeno Valor), §3º do artigo 100, da CF/88.
Sucede que a RPV tem um teto máximo para pagamento que é de 10 (dez) salários mínimos, no âmbito do Estado da Bahia. A Lei estadual nº 14.260/2020 reduziu o teto máximo de 20(vinte) salários mínimos para 10 (dez) salários mínimos em abril de 2020. Em plena pandemia...
Já na esfera federal corresponde a 60(sessenta) salários mínimos (Lei nº 10.259/2001 - artigos 17, § 3º c/c caput do artigo 3º / artigo 128, § 3º, da Lei nº 8.213/91).Os valores que ultrapassam o teto para pagamento por meio da RPV, o cumprimento da obrigação de pagar observará a sistemática do regime constitucional dos precatórios (valores superiores ao teto da RPV).
Não podemos esquecer que os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser determinado o pagamento voluntário pela Fazenda Pública, a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa conforme prevê o CPC. Muito menos, não há que se pensar em expedição do mandado de penhora e avaliação !!!
No caso da RPV, deve ser considerado o prazo de 60(sessenta) dias para o pagamento, contados do recebimento da requisição de pagamento, por ordem do juiz, pela autoridade devedora. A Lei Nº 14.260/20, artigo 2º, assevera que o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) deverá ser efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado do respectivo recebimento.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Como o temática é extensa, outros aspectos relevantes, como a natureza, prioridade/preferência, vedação de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (precatório complementar ou suplementar), destaque de honorários advocatícios, cessão de crédito em precatório, deságio, PEC dos Precatórios, dentre outros, será objeto de um novo post.