Caráter contributivo e retributivo da previdência social e o militar das forças armadas
Elba Braga Advocacia
A previdência social se insere no Sistema de Seguridade Social, assim como as ações na área da saúde e da assistência social, artigo 194, caput, da Constituição Federal (CF/88).
Deste modo, prevê o artigo 5 da lei 8.212/91, lei que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o plano de custeio, que as ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social serão organizadas em um Sistema Nacional de Seguridade Social.
Sendo assim, o caráter contributivo remete à "CONTRIBUIÇÃO", ou seja, pagamento de contribuições previdenciária para o Regime Previdenciário, para a previdência social.
De forma prática, o segurado contribui, realiza o pagamento de contribuições previdenciárias (Tributo) para obter a "cobertura previdenciária/cobertura pela previdência social" para si e seus dependentes (retribuição).
Dito isso, é importante destacar algumas particularidades sobre o Militar concernente a temática.
A Emenda Constitucional 18/98 instituiu o regime jurídico dos militares federais diferentes dos servidores públicos civis.
O grande marco é a Emenda Constitucional 18/98.
Portanto, o militar não é servidor público, e possui um "regime previdenciário" especial, que é dissociado do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) dos servidores públicos civis e, consequentemente, as regras previstas no artigo 40 da CF/88 não são aplicadas aos militares.
Militar não é servidor público.
Os militares possuem um sistema de proteção Social, que consiste em um conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, muito similar a previsão do artigo 194 da CF/88.
É importante destacar que a Emenda Constitucional 103/19 não disciplinou regras relativas a pensão por morte e sobre a inatividade e atividade remunerada dos militares, mas existem algumas regras da Reforma Previdenciária de 2019 que são aplicadas aos militares, como, a contagem do tempo de serviço militar (atividade militar), a compensação financeira, a competência da União para legislar sobre os proventos de inatividade e pensão decorrentes das atividades militares, acumulação de pensão e/ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares e o valor do cálculo dos benefícios.
No Sistema de Proteção Social dos Militares, a lei 13.954/19, ao dispor sobre a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, dispõe que a receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares, bem como que compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que NÃO tem natureza contributiva.
Por fim, imperioso destacar que, no RGPS (Regime Geral de Previdência Social/INSS) e no RPPS, o tempo de contribuição para a concessão de um benefício previdenciário possui relevância, já para o Regime Constitucional dos Militares, deve-se observar o tempo de exercício de atividade de natureza militar.