Aposentadoria Compulsória do Servidor Público
Elba Braga Advocacia
Alteração de Regras Para a Aposentadoria Compulsória do Servidor Público
As regras sobre a Aposentadoria Compulsória foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 88, publicada em 07 de maio de 2015.
Oportuno destacar que os requisitos concessórios da aposentadoria compulsória estão previstos no artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal/1988.
A EC nº 88/2015 alterou o artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal/1988 no tocante ao limite etário para a aposentadoria do(a)servidor(a) público(a), frise-se, de uma forma geral.
Significa dizer que a alteração repercute em todos(as) servidores(as) efetivos de todas as esferas.
Portanto, o homem ou a mulher deverão ser afastados do serviço público ao atingir a idade-limite de permanência nas atividades funcionais, ou seja, independe da vontade do(a) servidor(a).
O artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal/1988 dispõe que a aposentadoria compulsória por idade ocorrerá:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
Ademais, a EC nº 88/2015 acrescentou dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – alterou o artigo 100 do ADCT.
Regulamentando a EC nº 88/2015, foi publicada Lei Complementar nº 152/2015, de 03 de dezembro de 2015, com vigência a partir de 04 de dezembro de 2015, estabelecendo os critérios para a aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos de idade aos demais servidores (as) efetivos (as) e agentes políticos.
Importante consignar que a EC nº 88/2015 criou regra de transição até a edição da Lei Complementar. Então, inicialmente, a aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos ficou restrita aos Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), dos Tribunais Superiores e do TCU (Tribunal de Contas da União), vejam:
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal , os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015).
No entanto, com o advento da LC nº152/2015, serão aposentados(as) compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando do implemento do referido requisito etário:
I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Observação importante: A EC n° 103/2019 não alterou as regras da aposentadoria compulsória por idade.
Leituras Úteis